A centralização da decisão de marketing é uma escolha de eficiência defensável. Torna-se um problema quando a política centralizada assume um regime jurídico comum que não existe, e o marketing directo é precisamente uma das matérias em que os regimes nacionais mais divergem — inclusive dentro da União Europeia.
A divergência não é de detalhe. É estrutural: o artigo 13.º, n.º 3, da Directiva 2002/58/CE deixou expressamente à legislação nacional a escolha entre o regime de consentimento e o regime de oposição para as comunicações não abrangidas pelos n.os 1 e 2.
Divergência entre jurisdições
| Jurisdição | Regime do contacto telefónico | Nota |
|---|---|---|
| Portugal | Consentimento prévio para pessoas singulares; oposição para pessoas colectivas | Sem distinção entre chamada automática e chamada com operador |
| França | Consentimento prévio explícito | Desde 11 de Agosto de 2026, por força da Loi n.º 2025-594 e do decreto de aplicação de 23 de Julho de 2026 |
| Itália | Registo público de oposição, com consulta obrigatória | Abrange números fixos e móveis; consulta mensal e antes de cada campanha |
| Espanha | Direito a não receber chamadas comerciais não desejadas | Artigo 66.º, n.º 1, alínea b), da Ley 11/2022, exigível desde 29 de Junho de 2023; admite outras bases de licitude |
| Brasil | [Regime próprio, com registos de bloqueio de âmbito estadual e federal. Carece de verificação caso a caso.] | Fora do âmbito do direito da União |
Uma política de grupo construída sobre o regime mais permissivo produz incumprimento em todas as jurisdições mais exigentes. Uma política construída sobre o regime mais exigente é conforme em toda a parte e desperdiça oportunidade comercial legítima onde o regime é mais aberto. A solução não é escolher entre as duas: é ter uma política comum quanto aos princípios e uma matriz local quanto às regras.
As dores que este sítio endereça
Cada uma tem resposta concreta na página de soluções.
Política única sobre regimes divergentes
A política de marketing directo do grupo foi construída sobre o regime de uma jurisdição e aplicada às restantes, produzindo incumprimento nas mais exigentes.
Ver soluçãoBases partilhadas entre sociedades do grupo
Dados recolhidos por uma sociedade são utilizados em campanhas de outra, com fundamento na pertença ao mesmo grupo — que não é, em si, base de licitude nem estende a excepção de relação de clientela.
Ver soluçãoProva fragmentada por país
Cada operação local conserva a sua prova em formato próprio, o que torna impossível responder de forma consistente a uma autoridade e impossível auditar o grupo como um todo.
Ver soluçãoServiços
Produtos delimitados, com âmbito, método e entregáveis definidos.
Diagnóstico de Exposição Multijurisdicional
Mapa das obrigações a que uma operação está sujeita, considerando a jurisdição onde opera e as que serve
Ficha técnicaMandato de Conformidade do Atendimento
Definição do perfil, do mandato, dos poderes e do reporte de quem responde pela conformidade da operação
Ficha técnicaConformidade das Comunicações Electrónicas de Marketing
Bases de licitude, prova do consentimento e regime da relação de clientela nas comunicações por correio electrónico e mensagem
Ficha técnicaPercursos de consulta
Enquadramento
A matéria, o regime aplicável e o que mudou nos últimos anos.
LerMercado
Quem está abrangido, por categoria de entidade, e com que prioridade.
VerFormação técnica
Percursos formativos sobre o quadro regulatório aplicável.
Ver planosPerguntas frequentes
As dúvidas que surgem sempre, respondidas com fundamento.
ConsultarFalar sobre o seu caso
Uma questão concreta obtém uma resposta concreta. O pedido é encaminhado directamente e obtém resposta em dias úteis.